Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os cargos públicos compõem o Quadro Geral do serviço público civil do Poder Executivo.
§ 1º
Os cargos de que cuida o artigo são os constantes do Anexo/I.
§ 2º
Os cargos do Quadro Suplementar, indicados no Anexo IX, transformar-se-ão em outros, na parte permanente, com readaptação (art. 19) ou sem ela, ou se extinguirão automaticamente com a vacância. (Vide art. 9º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)