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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 10

Os cargos públicos compõem o Quadro Geral do serviço público civil do Poder Executivo.

§ 1º

Os cargos de que cuida o artigo são os constantes do Anexo/I.

§ 2º

Os cargos do Quadro Suplementar, indicados no Anexo IX, transformar-se-ão em outros, na parte permanente, com readaptação (art. 19) ou sem ela, ou se extinguirão automaticamente com a vacância. (Vide art. 9º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964