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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 1º

Os cargos do serviço público civil do Poder Executivo obedecem à estruturação estabelecida nesta Lei. (Vide art. 16 da Lei nº 3422, de 8/10/1965.) (Vide parágrafo 2º do art. 17 da Resolução da ALMG nº 732, de 13/12/1965.) (Vide art. 9º da Lei nº 4.257, de 27/9/1966.) (Vide art. 3º da Lei nº 5.865, de 27/4/1972.) (Vide art. 6º da Lei nº 6.565, de 17/4/1975.) (Vide Lei nº 6.803, de 5/7/1976.) (Vide Lei nº 6.981, de 26/4/1977.) (Vide Lei nº 7.026, de 12/7/1977.) (Vide art. 6º da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964