Artigo 1º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Presidente do Estado autorizado a promover direta ou indiretamente a imigração de trabalhadores destinados principalmente ao serviço da agricultura, concedendo os seguintes favores:
a
Indenização de passagem aos imigrantes destinados ao Estado e estabelecidos determinadamente em seu território quatro meses depois de chegados, à vista de provas completas especificadas em regulamento;
b
Passagens livres nas estradas de ferro subvencionadas pelo Estado aos agentes das empresas particulares, concessionarias de favores para este serviço.