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Artigo 1º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892


Art. 1º

Fica o Presidente do Estado autorizado a promover direta ou indiretamente a imigração de trabalhadores destinados principalmente ao serviço da agricultura, concedendo os seguintes favores:

a

Indenização de passagem aos imigrantes destinados ao Estado e estabelecidos determinadamente em seu território quatro meses depois de chegados, à vista de provas completas especificadas em regulamento;

b

Passagens livres nas estradas de ferro subvencionadas pelo Estado aos agentes das empresas particulares, concessionarias de favores para este serviço.