Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 319 de 16 de setembro de 1901
Acessar conteúdo completoArt. 43
As divisas do distrito de "Bias Fortes" e do município de Palmira serão pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até à caixa d’água da estação da Mantiqueira e desta, saltando o rio do Pinho, seguindo pelas divisas das fazendas de Manoel Inácio de Almeida e Honório Garcia, até às divisas do distrito das Dores do Paraibuna, ficando as duas últimas fazendas pertencentes ao distrito de "Bias Fortes", assim como as de Eduardo Egyno de Sá Fortes, desmembradas do distrito das Dores do Paraibuna.