Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.171 de 18 de outubro de 1883
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam elevados à categoria de distritos de paz:
§ 1º
o distrito policial de Tapiruçu, com suas atuais divisas, pertencente ao município da Leopoldina.
§ 2º
A povoação de Santo Antônio dos Teixeiras, com a mesma denominação, pertencendo ao município da Viçosa, e com as seguintes divisas: Começando nas divisas da freguesia da Serra, do município da Ponte Nova, e seguindo até às da fazenda de Manoel José Ferreira de Castro e por estas limitando com a freguesia de São Sebastião da Pedra do Anta, seguindo depois as da fazenda de Antônio Pereira Santiago, nas cabeceiras do ribeirão de São Pedro, até o alto do Querubino ou Costas; daí, pelo espigão e cabeceira do Córrego Fundo, até às divisas das terras que foram dos herdeiros da finada D. Custódia e hoje de Manoel Lopes de Faria Reis, Luiz Pereira e Joaquim Pereira da Silva, compreendendo depois as fazendas do Paiol, Paula, Peão, Quilombo, São João e Turvo, pelas suas divisas, até encontrar as da freguesia da Serra. Os limites acima descritos são com território desmembrado das freguesias da cidade Viçosa, São Sebastião da Pedra do Anta e de São Miguel do Anta, todas do município da Viçosa.
§ 3º
O distrito policial da Vista Alegre, do município de Cataguases, com as seguintes divisas e mesma denominação: Da barra do ribeirão do Cágado no rio Pomba, por ele acima, até à barra do Fumaça, compreendendo a fazenda da Cachoeira; daí compreendendo, pelas divisas, as fazendas de D. Rosa Norte e de João Baptista dos Reis; e depois pelo ribeirão que sai desta última fazenda até sua foz no rio Pomba; desmembrado todo este território do distrito e freguesia do Laranjal, do município de Cataguases.