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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.142 de 26 de junho de 1964

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Art. 1º

A aprovação em exame psicotécnico é condição essencial para que qualquer funcionário da Secretaria de Estado da Segurança Pública, designado para prestar serviços na Delegacia Especializada de Menores, em Belo Horizonte, entre no exercício dessas funções.

Parágrafo único

- Os investigadores de Polícia, Escrivães de Polícia, Guardas de Menores, demais funcionários, além da exigência contida no artigo, deverão comprovar terem concluído com aproveitamento o curso intensivo especializado da Escola de Polícia Rafael Magalhães, como condição essencial à investidura em função da Delegacia Especializada de Menores, em Belo Horizonte.