Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.071 de 30 de dezembro de 1963
Art. 1º
Fica revigorado o parágrafo único do art. 126 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais), o qual tem a seguinte redação: "Art. 126 - ............................................................. Parágrafo único - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário".