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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.024 de 17 de dezembro de 1963

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Art. 8º

O Adicional Especial previsto no art. 6º será incorporado, por decreto, aos vencimentos dos respectivos titulares, na mesma data e sob as mesmas condições em que o for o Adicional Especial da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.024 /1963