Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.024 de 17 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não incidirão sobre o Adicional Especial de que trata o artigo anterior as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem concedidas aos titulares dos cargos mencionados no referido art. 6º.