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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.024 de 17 de dezembro de 1963

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Art. 7º

Não incidirão sobre o Adicional Especial de que trata o artigo anterior as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem concedidas aos titulares dos cargos mencionados no referido art. 6º.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.024 /1963