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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.024 de 17 de dezembro de 1963

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Art. 6º

Observado o disposto no artigo anterior, fica estendida aos cargos em comissão criados pela Lei n. 2.797, de 8 de janeiro de 1963 e aos cargos em comissão, criados por esta lei, a concessão do Adicional Especial, objeto da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Parágrafo único

- Para os efeitos do disposto neste artigo, o Adicional Especial incidirá apenas sobre os vencimentos dos cargos de que ele cogita, excluídas do cálculo quaisquer vantagens.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.024 /1963