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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.024 de 17 de dezembro de 1963

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Art. 4º

Recairão apenas sobre os vencimentos dos cargos criados nesta lei as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem deferidas aos respectivos titulares.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.024 /1963