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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.024 de 17 de dezembro de 1963

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Art. 2º

Ao cargo de Comandante de Avião do Governo será atribuído o vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além de uma gratificação mensal pró-labore de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).

§ 1º

O Comandante de Avião terá direito, igualmente a um pagamento de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingido esse limite.

§ 2º

(Revogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.084, de 5/12/1968.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Para vôos noturnos, os quilômetros voados pelo Comandante serão pagos em dobro."

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.024 /1963