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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.988 de 14 de outubro de 1882

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 14 de outubro de 1882.


Art. 1º

Fica criado um Distrito de Paz na povoação da estação de São Sebastião, termo de São José de Além Paraíba, e elevado à categoria de freguesia, com a denominação de São Sebastião da Estrela.

§ 1º

Terão começo suas divisas no porto da Barca, em frente à povoação de São Sebastião do Paraíba, na província do Rio, em direção ao Serrote da fazenda de Vilela e Irmãos, compreendida esta; daí à situação de José Coutinho Pereira Filho; desta em rumo à estação de Santa Clara, em seguimento à fazenda das Palmeiras, do capitão José Coutinho da Silva Pereira, até à de José Thomaz Coutinho de Carvalho, inclusive esta; território este que fica desmembrado da freguesia de Santana de Pirapetinga.

§ 2º

É incorporado a esta nova freguesia, desmembrado das da Conceição da Boa Vista e Madre de Deus do Angu, do termo da Leopoldina, o território que, partindo da fazenda de José Thomaz Coutinho de Carvalho, em rumo à de São João, propriedade de Antônio Carlos Machado de Magalhães, pelo córrego do mesmo nome, compreendendo esta fazenda até encontrar o Córrego Água Limpa; por este acima até à serra da Pedra Branca; daí à fazenda do Pontal, de Eugênio Sigaud, compreendendo as da Pedra Branca e Pedro Augusto, seguindo depois pela linha de ferro até encontrar a divisa da freguesia de São José de Além Paraíba, compreendendo a parte que foi desmembrada do Angu e incorporada à de São José da Lei nº 2678 de 30 de novembro de 1880, § 1º.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Theóphilo Ottoni - Presidente da Província. ================================================================ Data da última atualização: 13/09/2007

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