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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 290 de 16 de agosto de 1900

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Art. 1º

Fica criada no Estado de Minas Gerais a Assistência de Alienados. (Vide Lei nº 778, de 16/9/1920.) (Vide Lei nº 11.802, de 18/1/1995.) (Vide Lei nº 12.684, de 11/9/1997.) (Vide arts. 1º e 5º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)