Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 288 de 12 de março de 1846
Art. 5º
Ficam revogados os §§ 8º e 9º do artigo 7º da Lei Mineira nº 239, e em seu inteiro vigor as disposições anteriores a aquela Lei.
Ficam revogados os §§ 8º e 9º do artigo 7º da Lei Mineira nº 239, e em seu inteiro vigor as disposições anteriores a aquela Lei.