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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 9º

Fica instituída a Comissão Executiva da Universidade do Trabalho do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

Incumbe à Comissão Executiva providenciar a constituição da Fundação da Universidade do Trabalho de Minas Gerais, bem como da Universidade do Trabalho de Juiz de Fora e outras que se tornarem necessárias, de acordo com o desenvolvimento das diversas regiões do Estado.

§ 2º

A Universidade terá dentre outros, os seguintes objetivos:

I

assegurar a filhos de trabalhadores oportunidades de estudo e acesso a cursos que visem à formação tecnológica e ao aperfeiçoamento e especialização profissionais;

II

assegurar formação tecnológica e especialização profissional aos alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial;

III

formar técnicos capazes de atender à diversificação do mercado de trabalho exigida pelo desenvolvimento econômico do Estado. (Vide arts. 236, 240 e 241 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)