Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituída a Comissão Executiva da Universidade do Trabalho do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
Incumbe à Comissão Executiva providenciar a constituição da Fundação da Universidade do Trabalho de Minas Gerais, bem como da Universidade do Trabalho de Juiz de Fora e outras que se tornarem necessárias, de acordo com o desenvolvimento das diversas regiões do Estado.
§ 2º
A Universidade terá dentre outros, os seguintes objetivos:
I
assegurar a filhos de trabalhadores oportunidades de estudo e acesso a cursos que visem à formação tecnológica e ao aperfeiçoamento e especialização profissionais;
II
assegurar formação tecnológica e especialização profissional aos alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial;
III
formar técnicos capazes de atender à diversificação do mercado de trabalho exigida pelo desenvolvimento econômico do Estado. (Vide arts. 236, 240 e 241 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)