Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
I
Na Secretaria de Estado de Administração: 1 - Chefe de Gabinete, padrão I-78. 2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.
II
Na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico: 1 - Chefe de Gabinete, padrão I-73. 2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.
III
Na Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular: 1 - Chefe de Gabinete, padrão I-73. 2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.