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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 8º

Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

I

Na Secretaria de Estado de Administração: 1 - Chefe de Gabinete, padrão I-78. 2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.

II

Na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico: 1 - Chefe de Gabinete, padrão I-73. 2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.

III

Na Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular: 1 - Chefe de Gabinete, padrão I-73. 2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.