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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 6º

Incluem-se na competência básica dos órgãos de que trata esta Lei as seguintes atribuições:

I

Conselho Estadual de Planejamento: elaboração e aprovação dos planos globais de governo.

II

Gabinete Civil do Governador do Estado; assistência imediata ao Governador, no desempenho de suas funções; coordenação de assuntos administrativos; concessão e controle das requisições para transportes de pessoas e cargas; relações públicas do Governo; cerimonial; administração dos Palácios do Governo; disciplinação do uso de carros oficiais.

III

Gabinete Militar do Governador do Estado; assistência policial e militar; ajudância de ordens.

IV

Secretaria de Estado de Administração; administração central do pessoal, material e patrimônio; organização e métodos; corregedoria administrativa.

V

Secretaria de Estado da Fazenda: tributação; arrecadação e fiscalização; despesas; contabilidade e auditoria; tesouraria geral do Estado; coordenação de elaboração orçamentária, com a colaboração da Secretaria de Estado de Administração e do Conselho Estadual de Planejamento; controle da execução orçamentária.

VI

Secretaria de Estado do Interior e Justiça; organização judiciária, no que couber ao Poder Executivo; regime e organização penitenciária; estudo dos problemas municipais; assistência aos municípios; estímulo ao municipalismo; relações com os outros Poderes; organização administrativa, no tocante à execução da lei orgânica municipal; assistência ao menor.

VII

Secretaria de Estado da Segurança Pública: proteção à vida e aos bens; preservação da ordem e da moralidade pública.

VIII

Secretaria de Estado da Agricultura: fomento e defesa da produção animal, vegetal e mineral; ensino, pesquisa, experimentação e extensão; colonização; abastecimento, estímulo ao cooperativismo e assistência às cooperativas.

IX

Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas: obras públicas; serviços relacionados com os sistemas de comunicações.

X

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico: planejamento do desenvolvimento econômico; levantamento, cadastro e informações; estímulo à concessão de créditos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado; estímulo aos investimentos; assistência técnica para o planejamento e organização de indústrias; coordenação da instalação de centros industriais; defesa dos interesses do Estado na política de exploração de minérios; autorização ou concessão para o aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica (art. 153, § 3º, da Constituição Federal); turismo. (Vide Lei nº 3.054, de 20/12/1963.)

XI

Secretaria de Estado da Educação; ensino oficial pré-primário, primário e médio; alfabetização de adultos; aperfeiçoamento do pessoal de ensino. (Vide arts. 177 e 178 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

XII

Secretaria de Estado da Saúde: defesa da saúde pública; educação sanitária; assistência médica e sanitária.

XIII

Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular: estímulo aos fatores da cultura e aperfeiçoamento social; orientação e assistência ao trabalhador; estímulo à organização de comunidade de trabalho; serviço social; reabilitação pelo trabalho; mediação nos conflitos oriundos da relação de trabalho; recreação popular; habitação popular; estímulo à popularização da cultura através de bibliotecas, museus, radiodifusão, literatura, teatro, cinema, artes plásticas, música, dança, folclore, pesquisas históricas, cursos de extensão e esportes, ensino técnico.

XIV

Delegacia do Governo de Minas junto à SUDENE; coletar dados, realizar pesquisas, elaborar o planejamento e a coordenação para aplicação dos recursos da SUDENE no Estado; firmar os convênios do Estado com a SUDENE.