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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 5º

Fica transformado em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (CODEMIG).

Parágrafo único

- Fica transformado em Assistente-Técnico de Economia, cargo isolado, de provimento em comissão, padrão I-73, o cargo de Secretário do CODEMIG, o qual será preenchido por economista diplomado em curso superior de Ciências Econômicas. (Vide art. 7º da Lei nº 4.133, de 20/4/1966.)