Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Secretários de Estado integrarão, dentre outros, o Conselho Estadual de Planejamento, sob a presidência do Governador do Estado.
Os Secretários de Estado integrarão, dentre outros, o Conselho Estadual de Planejamento, sob a presidência do Governador do Estado.