Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Delegacia do Governo de Minas junto à SUDENE terá sua sede na Cidade de Recife e será constituída de um Serviço de Estatística, Pesquisa e Planejamento e de um Serviço de Coordenação e Aplicação de Recursos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.019, de 4/11/1968.)