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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 25

Independe de registro prévio, mas está sujeito ao exame e registro "a posteriori" do Tribunal de Contas o emprenho relativo a locação de imóveis ocupados pelo Estado.

Parágrafo único

- Para o efeito de registro "a posteriori", a Secretaria das Finanças, encaminhará ao Tribunal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da realização da despesa, a respectiva demonstração e documentação.