Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 25
Independe de registro prévio, mas está sujeito ao exame e registro "a posteriori" do Tribunal de Contas o emprenho relativo a locação de imóveis ocupados pelo Estado.
Parágrafo único
- Para o efeito de registro "a posteriori", a Secretaria das Finanças, encaminhará ao Tribunal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da realização da despesa, a respectiva demonstração e documentação.