Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 24
Poderá a administração encaminhar ao Tribunal de Contas, para registro, juntamente com a nota de emprenho, o ato ou contrato para apreciação em conjunto. Apurada a regularidade da documentação, o Tribunal registrará o empenho e, em seguida, o ato ou contrato. Se, entretanto, apenas o empenho for considerado regular, registra-lo-á e devolverá o ato ou contrato para regularização.