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Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 23

Aos contratos plurienais de execução de obras aplica-se, subsidiariamente, para o efeito de seu registro no Tribunal de Contas, o seguinte:

I

a despesa que não for integralmente atendida pela verba onerada, poderá ser paga nos três exercícios subsequentes, vedada, porém, a consignação para pagamento em exercício ulterior ao do término do mandato do titular da Chefia do Executivo, em cuja administração se tenha firmado o respectivo contrato;

II

os encargos que onerem as dotações dos exercícios seguintes não poderão ultrapassar, em cada um desses exercícios, 40% (quarenta por cento) das respectivas dotações do exercício em que foram assumidos, salvo expressa autorização em lei;

III

o plano de pagamento deverá fixar-se em cronogramas e constará indispensavelmente dos respectivos contratos;

IV

no início de cada exercício financeiro, o Executivo empenhará as importâncias, que correrão por conta das respectivas verbas destinadas ao pagamento dos contratos de que trata este artigo;

V

os contratos referidos neste artigo dependerão de autorização expressa do Governador do Estado, que aprovará também seu plano de execução e pagamento.