Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica autorizado o Tribunal de Contas a constituir delegações junto aos diversos órgãos de administração sujeitos à jurisdição do Estado, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, desde que o solicite o Governador do Estado ou assim delibere o Tribunal.
Parágrafo único
- Compete às delegações de que trata o artigo orientar a instrução dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Tribunal de Contas, podendo, para isso, promover as diligências necessárias, inclusive a requisição de documentos que julgar conveniente.