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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 21

Enquanto não for regulamentada a nova estrutura administrativa, nos termos do art. 11, os órgãos da atual estrutura continuarão a exercer a atribuição que ora lhes cabe.

Parágrafo único

- Fica criado, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, o cargo isolado de Diretor do Tesouro, padrão I-76, de provimento em comissão.