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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 20

A atividade de turismo a ser exercida por "Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - Hidrominas" - restringir-se-á à que se relacione com os seus próprios serviços.