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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 2º

Ficam criados, na estrutura administrativa do Estado:

I

o Conselho Estadual de Planejamento;

II

a Secretaria de Estado de Administração;

III

o Gabinete Militar do Governador do Estado; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 51, de 21/1/2003.)

IV

a Delegacia do Governo de Minas Gerais junto à SUDENE.