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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 19

Na estruturação do Departamento de Organização Penal, institucionalizar-se-ão órgãos a que se cometam, dentre outros, os seguintes serviços; administração; orientação e coordenação; assistência e inspeção penitenciárias; administração de escola penitenciária, presídios ou penitenciárias, colônias penais, prisão aberta, manicômio judiciário, sanatório judiciário, casa de custódia e tratamento, patronato e museu penitenciário.