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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 18

O Conselho de Criminologia e Direito Penal, órgão normativo do Departamento de Organização Penal, passa a ter as seguintes atribuições básicas:

I

exercer, obrigatoriamente, função consultiva em matéria criminológico-penal;

II

promover, semestralmente, a elaboração do mapa criminológico do Estado, com o objetivo de proceder-se aos estudos que revelem a realidade criminal, visando ao afastamento ou remoção de suas causas;

III

realizar, em colaboração com a APC/Interior, pesquisas e estudos, objetivando a solução para os problemas da prevenção e repressão à criminalidade. Parágrafo 1º - Compõem o Conselho de Criminologia e Direito Penal, como membros natos: o Secretário de Estado do Interior e Justiça, que será seu Presidente, o Procurador Geral do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal. Parágrafo 2º - Compõem ainda o Conselho um representante do Tribunal de Justiça, que será um dos Desembargadores de Câmara Criminal, um representante da Assembléia Legislativa, designado pela respectiva Mesa da Assembléia e um da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.045, de 30/11/1972.) (O art. 1º da Lei nº 6.045, de 30/11/1972 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 4/4/1973.) (Vide art. 85 da Lei nº 7.226, de 11/5/1978.)