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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 17

Fica criado, na estrutura administrativa do Estado, o Departamento de Organização Penal, com a seguinte atribuição básica: estabelecer o regime e implantar o sistema penitenciário do Estado nos moldes da legislação federal, de conformidade com os modernos preceitos da Criminologia e do Direito Penal, tendo em vista a realidade mineira; unificar a direção, a coordenação e o controle dos estabelecimentos penais; assegurar a indispensável continuidade administrativa e técnico-científica, no campo da recuperação do delinqüente; planejar novos estabelecimentos penais e organizá-los, segundo técnicas modernas; participar do esforço de assistência ao egresso: sua família, bem como à da vítima, através de patronados e órgãos análogos.

§ 1º

O cargo de Diretor do Departamento de Organização Penal é de natureza técnica, somente podendo ser promovido com elemento especializado (Vetado).

§ 2º

O Diretor do Departamento de Organização Rural funcionará como Secretário das sessões do Conselho Penitenciário.