JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Fica criado, na estrutura administrativa do Estado, o Departamento de Organização Penal, com a seguinte atribuição básica: estabelecer o regime e implantar o sistema penitenciário do Estado nos moldes da legislação federal, de conformidade com os modernos preceitos da Criminologia e do Direito Penal, tendo em vista a realidade mineira; unificar a direção, a coordenação e o controle dos estabelecimentos penais; assegurar a indispensável continuidade administrativa e técnico-científica, no campo da recuperação do delinqüente; planejar novos estabelecimentos penais e organizá-los, segundo técnicas modernas; participar do esforço de assistência ao egresso: sua família, bem como à da vítima, através de patronados e órgãos análogos.

§ 1º

O cargo de Diretor do Departamento de Organização Penal é de natureza técnica, somente podendo ser promovido com elemento especializado (Vetado).

§ 2º

O Diretor do Departamento de Organização Rural funcionará como Secretário das sessões do Conselho Penitenciário.