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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 16

Fica o Executivo autorizado a organizar o Instituto de Administração Pública, como órgão integrante da Secretaria de Administração.

Parágrafo único

- Terá preferência para o exercício de cargo de chefia, sem prejuízo das demais exigências de lei, o servidor aprovado em curso do Instituto de Administração Pública ou por este promovido. (Vide Lei nº 9.526, de 29/12/1987.)