Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica o Executivo autorizado a organizar o Instituto de Administração Pública, como órgão integrante da Secretaria de Administração.
Parágrafo único
- Terá preferência para o exercício de cargo de chefia, sem prejuízo das demais exigências de lei, o servidor aprovado em curso do Instituto de Administração Pública ou por este promovido. (Vide Lei nº 9.526, de 29/12/1987.)