Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 15
Adotada a nova estrutura administrativa de que trata o art. 11, o Executivo remeterá ao legislativo, no prazo de cento e oitenta (180) dias, o plano, revisto, de classificação de cargos do serviço público estadual.