Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Secretário de Estado poderá delegar decisões de sua competência a órgão de nível hierárquico inferior.
O Secretário de Estado poderá delegar decisões de sua competência a órgão de nível hierárquico inferior.