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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 13

Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e transportes qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.