Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e transportes qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.