Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 12
A implantação da estrutura administrativa de que trata o artigo anterior terá caráter precário e experimental, considerando-se automaticamente revogados todos os decretos do Executivo pelos quais tenha sido implantada, caso não seja enviado ao Legislativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, projeto de lei propondo a aprovação da nova estrutura.