Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, a estruturação ou reestruturação administrativa das Secretarias e dos órgãos autônomos ou isolados, regulamentando-a, mediante decreto, com base em métodos que racionalizem o serviço público e assegurem a realização de seus objetivos.
§ 1º
Para o efeito da estruturação ou reestruturação de que trata o artigo, poderá o Executivo:
I
transferir os órgãos administrativos existentes de um setor para outro, na mesma Secretaria ou não e, se necessário, modificar-lhes as atribuições e denominação;
II
vincular autarquias e sociedades de economia mista a Secretaria de Estado, observada a correlação de atribuições e respeitado o regime jurídico daquela entidade;
III
incorporar órgãos autônomos ou isolados da administração centralizada à estrutura administrativa de Secretaria de Estado.
§ 2º
Ao titular, em caráter efetivo ou estável, de qualquer cargo público, e (vetado) de cargo de direção ou chefia, em órgão alcançado pela reestruturação prevista nesta lei, ficam assegurados os vencimentos, direitos e vantagens do respectivo cargo, enquanto não for aproveitado em cargo de padrão nunca inferior ao seu. (Vide art. 8º da Lei nº 4.133, de 20/4/1966.) (Vide art. 4º da Lei nº 4.177, de 18/5/1966.) (Vide art. 6º da Lei nº 4.277, de 4/11/1966.) (Vide art. 17 da Lei nº 4.429, de 9/2/1967.) (Vide art. 3º da Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)
§ 3º
Vetado.
§ 4º
O disposto no item II, § 1º, deste artigo, não se aplica às empresas estaduais concessionárias de serviço público federal.
§ 5º
A autorização contida no artigo não confere ao Executivo competência para criar ou suprimir empregos públicos, sendo-lhe igualmente vedado discriminar-lhes atribuições ou fixar-lhes vencimentos diversos dos que lhes tenham sido conferidos por lei, na conformidade do item VIII do artigo 24 da Constituição Estadual.