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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963

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Art. 10

Serão recrutados obrigatoriamente dos quadros do funcionalismo estadual os servidores que se fizerem necessários ao funcionamento dos órgãos criados por esta lei, salvo quanto aos cargos de que tratam os artigos 7º e 8º.