Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.877 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a denominar-se Secretaria de Estado do Interior e Justiça, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, respectivamente, a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, Secretaria de Estado dos Negócios das Finanças, Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde e Assistência e Secretaria de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.