Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Secretário das Finanças poderá conceder a estabelecimentos bancários, mediante convênio e sem remuneração, autorização para arrecadar tributos, devendo o total arrecadado ser recolhido ou creditado a uma Coletoria do município.