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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 8º

Ficam revogados os artigos 31, 34, 36 e sua respectiva tabela, e 39 da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960, não se aplicando o disposto no artigo 45 da mesma lei às porcentagens do pessoal da carreira de Exatores.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963