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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 7º

Além do padrão de vencimentos e de outras vantagens asseguradas em lei, a cada coletor será atribuída uma porcentagem geral calculada sobre as arrecadações do Estado relativamente a impostos, taxas, (Vetado), e Receita de Exercícios Anteriores, verificadas no exercício anterior, a ser paga mensalmente, por duodécimos, sendo: A Coletor de padrão Z - 0,0008%; A Coletor de padrão X - 0,0006%; A Coletor de padrão V - 0,0004%.

§ 1º

A cada Escrivão de padrões X, V e T caberão sete décimos da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.

§ 2º

A cada Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrões T, R e P caberão 3,5 (três e meio décimos) da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963