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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 6º

A porcentagem direta atribuída ao Coletor, sobre a arrecadação da Coletoria onde se achar lotado ou em exercício, passará a ser calculada sobre a renda líquida de cada mês e será paga de acordo com a seguinte tabela: Até Cr$ 200.000,00 - 3%; De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 400.000,00 - 2%; De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 800.000,00 - 1%; De mais de Cr$ 800.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 0,2%; De mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 8.000.000,00 - 0,08%; De mais de Cr$ 8.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00 - 0,04%; De mais de Cr$ 20.000.000,00 até Cr$ 40.000.000,00 - 0,02%; Acima de Cr$ 40.000.000,00 - 0,01%.

§ 1º

O Escrivão lotado ou em exercício na Coletoria perceberá sete décimos da porcentagem que couber ao Coletor;

§ 2º

Cada Auxiliar Técnico de Arrecadação lotado na Coletoria perceberá 3,5 (três e meio décimos) da porcentagem que couber ao Coletor respectivo.

§ 3º

Considera-se renda líquida a arrecadação de todos os impostos, taxas, Divisa Ativa e Receita de Exercícios Anteriores efetuada pela Coletores ou por estabelecimentos bancários no município que mantenham convênio com o Estado, para esse fim.

§ 4º

Somente terá direito a porcentagem direta, prevista neste artigo, o funcionário que estiver no exercício da função especifica conforme estabelecer o regulamento.

§ 5º

Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria, a renda líquida de cada uma será apurada tomando-se a média aritmética das arrecadações efetuadas por todas elas. (Vide art. 99 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963