Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A porcentagem direta atribuída ao Coletor, sobre a arrecadação da Coletoria onde se achar lotado ou em exercício, passará a ser calculada sobre a renda líquida de cada mês e será paga de acordo com a seguinte tabela: Até Cr$ 200.000,00 - 3%; De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 400.000,00 - 2%; De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 800.000,00 - 1%; De mais de Cr$ 800.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 0,2%; De mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 8.000.000,00 - 0,08%; De mais de Cr$ 8.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00 - 0,04%; De mais de Cr$ 20.000.000,00 até Cr$ 40.000.000,00 - 0,02%; Acima de Cr$ 40.000.000,00 - 0,01%.
§ 1º
O Escrivão lotado ou em exercício na Coletoria perceberá sete décimos da porcentagem que couber ao Coletor;
§ 2º
Cada Auxiliar Técnico de Arrecadação lotado na Coletoria perceberá 3,5 (três e meio décimos) da porcentagem que couber ao Coletor respectivo.
§ 3º
Considera-se renda líquida a arrecadação de todos os impostos, taxas, Divisa Ativa e Receita de Exercícios Anteriores efetuada pela Coletores ou por estabelecimentos bancários no município que mantenham convênio com o Estado, para esse fim.
§ 4º
Somente terá direito a porcentagem direta, prevista neste artigo, o funcionário que estiver no exercício da função especifica conforme estabelecer o regulamento.
§ 5º
Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria, a renda líquida de cada uma será apurada tomando-se a média aritmética das arrecadações efetuadas por todas elas. (Vide art. 99 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)