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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 5º

Quando em uma Coletoria não houver Coletor ou Escrivão lotado, ou em caso de impedimento, a função de Coletor será exercida pelo Escrivão efetivo e a de Escrivão pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação efetivo, designado pelo Coletor em exercício, "ad referendum" do Secretário das Finanças.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

O Secretário das Finanças designará outro funcionário da carreira de Exatores para exercer a função:

a

quando não houver na Coletoria funcionário que atenda aos requisitos deste artigo;

b

quando verificar-se a ocorrência de impedimento legal;

c

(Vetado).

d

quando a designação feita pelo Coletor não lograr aprovação, o que, entretanto, não prejudicará o período de exercício já decorrido.

§ 3º

Aprovado o exercício, o Coletor pagará a diferença de remuneração à vista de cópia do ato respectivo.

§ 4º

O funcionário substituto ou designado nos termos deste artigo, só perceberá diferença de remuneração enquanto estiver no exercício da função.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963