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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 4º

Ressalvados os casos da competência do Governador do Estado, toda a movimentação de pessoal da Carreira de Exatores será feita pelo Secretário das Finanças, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963