Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ressalvados os casos da competência do Governador do Estado, toda a movimentação de pessoal da Carreira de Exatores será feita pelo Secretário das Finanças, na forma que dispuser o regulamento.