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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 3º

Os funcionários da Carreira de Exatores serão lotados nas Coletorias, mediante ato do Governador do Estado, de modo que as Coletorias do Grupo I sejam providas com o Coletor de padrão Z, Escrivão de padrão X e Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T; as do Grupo II, com Coletor de Padrão X, Escrivão de padrão V e Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R; e as do Grupo III, com Coletores de padrão V, Escrivão de padrão T e Auxiliares de padrão P.

§ 1º

Havendo desistência expressa do funcionário, sua lotação poderá ser feita em Coletoria de grupo inferior.

§ 2º

Verificando-se, em Coletoria, a vacância de cargo, sem a existência, na carreira, de funcionário de padrão correspondente, o Secretário das Finanças designará servidor de padrão diferente, até que se possa fazer a lotação definitiva.

§ 3º

Observada a necessidade do serviço, serão lotados Auxiliares Técnicos de Arrecadação dentro dos seguintes limites:

a

em Coletoria do Grupo I - até 6 (seis);

b

em Coletoria do Grupo II - até 4 (quatro);

c

em Coletoria do Grupo III - até 2 (dois).

§ 4º

Quando ocorrer modificação na classificação da Coletoria, fica assegurada na mesma, salvo opção, a lotação do pessoal nela lotado, sem direito, contudo, à lotação em outra coletoria de grupo que não corresponda ao padrão.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963