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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.876 de 04 de outubro de 1963

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Art. 22

As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento, podendo o Executivo abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.876 /1963